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Laudo de Insalubridade - NR.15

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Laudo de Insalubridade NR 15

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O que é um laudo de insalubridade?
É o documento que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento e/ou posto de trabalho estão expostos a algum agente físico, químico ou biológico capazes de causar danos à saúde, baseando nos limites máximos de tolerância expostos na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O que são atividades insalubres?
Conforme previsto na Norma Regulamentadora 15 (NR.15), as atividades insalubres são aquelas consideradas penosas ao trabalhador, cujos danos se prolongam ao longo da vida deste; atividades que vão minando a saúde do trabalhador ao longo dos anos, enquanto ele se expõe a determinados fatores; seriam atividades que envolvem um longo tempo de exposição a:

Altos níveis de ruídos;
Produtos químicos;
Agentes biológicos;
Agentes químicos;
Poeiras minerais;
Temperatura (calor, frio), entre outros.

É importante que a empresa faça o mapeamento de suas atividades e reconheça quais delas podem oferecer riscos e perigos aos trabalhadores.

 

O que é adicional de insalubridade?
Sabendo que atividade insalubre expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima de limites de tolerância, a única forma de comprovar a insalubridade é a elaboração de um laudo técnico por um responsável habilitado conforme a NR 15.

Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values - TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos. 

 

Como funciona a solicitação do adicional?
O artigo 190 da CLT determina a incumbência de o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, bem como a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo permitido de exposição do empregado a esses agentes.

Explicita, ainda, que na ocorrência de trabalho nessa condição desfavorável, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, fica assegurada ao trabalhador a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente, como disposto no artigo 192.

Art. 195 da CLT – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

 

Caracterização do Laudo de Insalubridade
De acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se farão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

A NR 15 também especifica o âmbito de responsabilidade da elaboração do laudo de insalubridade:

15.4.1.1. – Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Desta forma então, fica evidenciado que que a elaboração do Laudo de Insalubridade pode ser feita tanto por Engenheiro de Segurança quanto pelo Médico do Trabalho, devidamente habilitados.

Portanto, apenas um laudo técnico a ser elaborado por um entre aqueles dois profissionais será capaz de caracterizar, ou mesmo descaracterizar a insalubridade; ou seja, o pagamento do adicional ou sua dispensa serão fundamentados de forma documental por meio da elaboração deste laudo.

 

O laudo de Insalubridade tem validade?
A portaria Norma Regulamentadora 15 (NR.15), não determinam uma validade para este laudo, mas sua elaboração é obrigatória para se fundamentar ou mesmo descaracterizar a insalubridade.

Em regra, uma nova avaliação deverá ser feita quando houver alterações no ambiente de trabalho da empresa ou quando ela iniciar o exercício de nova atividade que possa vir a expor os empregados a alguns dos agentes insalubres citados na NR 15.

Se as informações já presentes em um laudo de insalubridade se mantiverem exatamente as mesmas, não há, a rigor, a necessidade de se elaborar um novo laudo.

 O laudo de Insalubridade também se faz necessário para atestar que determinada atividade não expõe o empregado a agentes insalubres. Se um empregado “abrir uma reclamação trabalhista” contra a empresa, por exemplo, acusando-a de não lhe ter pago o adicional de insalubridade, a empresa deverá provar, através do referido laudo, que aquele empregado não estava exposto a nenhum agente insalubre durante o exercício de suas atividades.

 

O adicional de insalubridade é acumulativo?
O último posicionamento conhecido foi emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual aborda a impossibilidade de cumulatividade.

O laudo de insalubridade é obrigatório necessário para a caracterização ou descaraterização da insalubridade. A importância do documento será para a definir o grau de risco a qual está sujeito (mínimo 10%, médio 20%  ou máximo 40%). de qual adicional será fornecido ao empregado.

 

Neutralização da insalubridade?
Considera-se eliminada a condição insalubre quando forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou mesmo a utilização de equipamentos de proteção individual do empregado que minimize a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

De acordo com o item 15.4.1 da NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade deve ocorrer: 

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
 

No mesmo sentido dispõe a CLT em seu art. 191:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

 

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